Trata-se da primeira sentença de mérito da Justiça Paraense, e uma das primeiras do país, sobre a Lei Federal nº 11.378/2008, que trata do Piso Nacional dos Professores, valor mínimo que um professor pode receber no Brasil.
O Mandado de Segurança Coletivo nº 116.2012.1.000179-3 foi proposto no final de março desse ano pelo do SINTEPP da cidade, através do Advogado Dr. Neyrton Godoy Bello, logo após o Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte ter apresentado, e dias após, solicitado a retirada da pauta de votação da Câmara Municipal, o projeto de Lei que pagaria o valor do Piso Nacional, que hoje é R$ 1.451,00.
Sobre a alegação do Prefeito que havia solicitado a retirada da pauta em função de problemas com a Lei Eleitoral, o Juiz responde: Ora, deveria saber o gestor/impetrado, experimentado administrador público, que essa malfadada opção redundaria, inevitavelmente, em prejuízos à combalida, financeiramente, classe dos professores municipais haja vista que não haveria tempo razoável para apresentação, discussão e aprovação junto ao Parlamento Municipal em relação ao referido processo legislativo em prazo tão exíguo.
Porque esperar mais de quatro meses para efetivar tal direito? Porque fazê-lo na véspera de data impeditiva? O fato é que este processo, que despende energia da máquina judiciária e tempo deste juízo, seria facilmente evitável se o impetrado fosse mais cauteloso!”
Na sentença, o magistrado afirma que “O ideal seria que os professores, dentro de uma politica pública vigorosa de valorização profissional, recebem-se, em função da missão que cumprem, as maiores remunerações do país, e enquanto isso não ocorre, o mínimo que o estado poderia fazer era respeitar, ao máximo, os atuais direitos à justa e tempestiva remuneração que possuem, iniciando-se pela Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores da Educação Básica (Lei nº 11.738/2008).”
Prossegue o Juiz determinando “o pagamento, em folha suplementar, no prazo de 72 horas, do piso salarial profissional nacional para os profissionais, efetivos ou contratados, do magistério público da educação básica do município de Ourilândia do Norte, no valor de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente a 8,255% (oito vírgula duzentos e cinquenta e cinco por cento) de aumento, relativo à 40 horas semanais, ou proporcional a este valor para carga horária inferior, e as diferenças que venceram no curso da ação, inclusive reflexos, a partir de 26 de maio de 2012, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 11.738/2008, c/c a Portaria Interministerial (MEC e FAZENDA) n. 1.809, de 28 de dezembro de 2011 c/c parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 11.494/2007, sob as penas da lei.”
Em relação aos valores atrasados, informou o Magistrado que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada pagamento a menor até a efetiva quitação, pontuando que “o cálculo dos valores atuais a título de implementação do Piso Nacional da Educação Básica no valor de R$ 1.451,00, devidos desde a impetração da presente ação, qual seja, 26 de maio de 2012, deverá levar em conta a porcentagem de 8,255% somente até o dia em que foi efetivado o data base municipal (revisão geral), ocorrido durante o curso do processo, oportunidade em que deverá ser abatido o referido acréscimo, adequando-se, a partir de então, o saldo restante.”
Ao final, o Juiz Sávio José de Amorim Santos pontuou que “Para hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária, em favor do impetrante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), sem prejuízo do previsto no art. 26 da Lei nº 12.016/2009 (o descumprimento pode configurar crime de responsabilidade e improbidade administrativa)”.
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