Sou concursado na rede pública estadual desde 2007, já está vencendo a minha segunda Licença Prêmio; mas nunca tive ânimo de preencher o requerimento solicitando esse benefício. Não sei se em outros municípios, ou na capital isso acontece, mas aqui em Marabá, caso o servidor queira fazer essa solicitação, deve primeiramente encontrar uma outro servidor concursado da rede que tenha disponibilidade para substitui-lo durante o período em que estiver gozando desse benefício.
Essa é uma condicionante meramente de costume, mas que não está na lei. A lei estabelece como critério para ter esse direito apenas dois quesitos: a) três anos de serviço; b) assiduidade. É só isso. Não existe esse negócio que o servidor tem que se virar para conseguir alguém para substitui-lo. Se o poder público não se manifestar em 30 dias após a entrado do requerimento, o servidor poderá iniciar o gozo de sua licença. Caso essa exigência seja feita como condicionante, o servidor deve cobrá-la por escrito, ou leve uma testemunha para comprovar o fato. Ai é ter coragem e procurar o Ministério Público. A falta que vale é aquela que foi enviada e veio descontada no contra-cheque.
Veja o que diz o texto da Lei de Nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
Art. 77 - O servidor terá direito à licença:
IX - a título de prêmio por assiduidade.
Seção IX - Da Licença-Prêmio
Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72.
Esse artigo 72, X, merece destaque especial.
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.