terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

SOBRE A QUESTÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA VEJA O QUE DIZ O PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO




Cada estabelecimento de ensino tem o direito de estabelecer a duração da sua hora-aula, desde que cumpra o mínimo exigido por lei: 800 horas anuais, distribuídas em 200 dias letivos.

PARECER CNE/CEB 38/2002 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 12/12/2002, publicado no Diário Oficial da União de
13/12/2002, Seção 1, p. 96.


Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas aula,
a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V)
que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula
programadas, independente da duração atribuída a cada uma.
Até porque, a duração de cada módulo-aula será definido pelo 
estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é 
atribuída, de acordo com as conveniências de ordem 
metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O
indispensável é que esses módulos, somados, totalizem
oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo
menos duzentos dias letivos. As atividades escolares se
realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a
leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e
demonstrações, contato com  o meio ambiente e com as
demais atividades humanas de natureza cultural e artística,
visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não
são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que
caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala
a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação
incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência
exigível  e efetiva orientação  por professores habilitados. Os
200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse
conjunto.

Dessa forma, não dá, de fato, para implementar o que o Sintepp propôs: reduzir a hora-aula para 45 minutos, e estabelecer o horário do primeiro turno para das 8 horas ao meio dia, e o turno da tarde das 14 horas às 18 horas. Das 8 às 12 horas, por exemplo, só seria possível ministrar 5 aulas de 45 minutos, com um intervalo do recreio de 15 minutos. O que daria um total de 3,75 horas-aulas por dia, multiplicando por 200 teremos apenas 750 horas. Com aulas de 45 minutos, é preciso ministrar pelo menos 6 aulas por turno, iniciando, o turno da manhã, por exemplo, às 7:30hs e terminando às 12:15hs, com intervalo de 15 minutos para o recreio, como é na rede estadual. Nesse caso atingiríamos 900 horas em 200 dias letivos o que perde o sentido original da proposta que era dar um descanso maior ao professor, sendo que no sistema municipal atual trabalhamos 5 aulas de 50 minutos por turno, o que equivale a 833 horas-aulas em 200 dias letivos, o primeiro turno começa às 7:30 e termina às 12:00hs. 
Ou então, pode-se pensar em ir além do mínimo dos 200 dias letivos. Se cumprirmos 214 dias letivos, poderemos ter a proposta apresentada pelo Sintepp: aulas de 45 minutos, com o primeiro turno começando às 8 horas e terminando ao meio dia e o turno da tarde começando às 14 horas e terminando às 18, teríamos 15 minutos do intervalo do recreio, 2 horas para almoço e cumpriríamos 802,5 horas-aulas ano. 


11 comentários:

  1. vai devagar doutor nem todas as leis são cumpridas. Mas parabéns por pesquisar e buscar embassamento legal

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  2. Companheiro Aurismar me tire uma pequena dúvída, os 15 min. de recreio não é contado como hora de trabalho correto, então por que se fala que o recreio não é do professor e sim do aluno, e alguns diretores vem com propostas de nós professores na hora do recreio ficar virgiando os alunos.

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    1. No fundamental menor, primeira a quarta série, tudo bem; mas no fundamental maior isso não existe.Não onde eu já trabalhei nesses 13 anos de município.

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    2. no fundamental maior os 15 min servem para discutir propostas na escola, pois não temos tempo para planejar....

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    3. sem falar que a hora atividade que deveria ser implantada e não diminuir o tempo da aula....

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    4. pergunta direta...somos ou não somos obrigado a ficar vigiando os alunos de 1 ao 5 ano na hora do intervalo....pq na minha escola nos disseram que quem não cumprir a ordem terá que sair as 17:15 ao invés de 17h

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  3. Por que só Marabá tem que cumprir essa lei, tem muitos municipios do Brasil as aulas só vam começar depois do carnaval e terminam antes do natal como eles cumpreem os 200 dias letivos

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  4. caro companheiro...a pergunta da professora acima procede e é uma dúvida minha também...tem diretor querendo que professor de 5º a 9º Ano fique vigiando aluno no recreio, pois diz que professor ganha pelos 15 minutos do intervalo...isso é legal ou ilegal? Veja se isso que está acontecendo nas escolas tem procedência ou se o professor tem direito aos 15 minutos de descanso....

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  5. Tudo bem, companheiros, tenho imenso prazer em respondê-los de forma mais clara. Segundo o PARECER CNE/CEB 2/2002, de 04.11.2002, o tempo destinado ao intervalo ou receio só poderá ser computado como parte das 800 horas mínimas exigidas, se for de efetivo trabalho escolar veja o que diz o texto "Fica muito claro que, caso alguma atividade não esteja incluída na proposta pedagógica da
    instituição, a mesma não poderá ser computada no cálculo das horas de efetivo trabalho escolar. Do
    mesmo modo, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a
    caracterização de “ horas de efetivo trabalho escolar”. Aqui em Marabá já cumprimos 833 horas-aulas, descontando 20 minutos de intervalo (se entrarmos 7:30 e sairmos às 12 horas), portanto não há nhenuma obrigatoriedade do professor de 5ª à 8ª série trabalhar no intervalo, o recreio/intervalo é um direito dele assim como o é do aluno.

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  6. Aulas de 50 minutos é correto ,ainda mais na zona rural ,onde não tem água encanada e não tem merenda na escola?

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  7. Quero saber se é correto os professores trabalharem com horário de 50 minutos ?

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