quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

PROFESSOR NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR NO INTERVALO DO RECREIO

Segundo o PARECER CNE/CEB 2/2002, de 04.11.2002, o tempo destinado ao intervalo ou receio só poderá ser computado como parte das 800 horas mínimas exigidas, se for de efetivo trabalho escolar veja o que diz o texto "Fica muito claro que, caso alguma atividade não esteja incluída na proposta pedagógica da instituição, a mesma não poderá ser computada no cálculo das horas de efetivo trabalho escolar. Do mesmo modo, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de “ horas de efetivo trabalho escolar”
Cabe lembrar , no entanto, que a educação infantil está fora dessa situação, uma vez que os companheiros desse seguimento trabalham por jornada e não por hora-aula.
Aqui em Marabá já cumprimos 833 horas-aulas, descontando 20 minutos de intervalo (se entrarmos 7:30 e sairmos às 12 horas), portanto não há nenhuma obrigatoriedade do professor de 5ª à 8ª série trabalhar no intervalo, o recreio/intervalo é um direito dele assim como o é do aluno.
Veja abaixo o Parecer na íntegra.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de EducaçãoUF: DF
ASSUNTO:  Recreio como atividade escolar (referente à Indicação CNE/CEB 2/2002, de 04.11.2002)
RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa
PROCESSO N.º: 23001000204200214
PARECER N.º:CEB 02/2003
COLEGIADO:CEB APROVADO EM:19.02.2003

I – RELATÓRIO 
“Não tive coragem de afrontar o recreio. Via de longe os colegas, poucos àquela hora, passeando em grupos, conversando amigavelmente, sem animação, impressionados ainda com as recordações de casa; hesitava em ir ter com eles, embaraçado da estréia das calças longas, como um exagero cômico e da sensação de nudez à nuca, que o corte recente dos cabelos desabrigara em escândalo”...”as longuíssimas horas de recreio... as provocações no recreio eram freqüentes... no recreio havia os jogos...as transações eram proibidas no Ateneu. Razão demais para interessar” (Raul Pompéia, O Ateneu).
Com relação ao assunto, esta relatora apresentou, em  04 de novembro do ano passado, a 
Indicação CNE/CEB 2/2002 nos seguinte termos:
“Inúmeras questões têm surgido a respeito da atividade denominada “recreio” ou “intervalo” nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Julgamos conveniente que esta Câmara manifeste-se a respeito, a fim de orientar os sistemas 
de ensino nesta matéria.”
O recreio escolar não só aparece na literatura universal, como faz parte das boas e más lembranças de todos os que já freqüentaram escola. Momento de gloria ou de horror, oportunidade de conquistar fama ou de passar vergonha, o período de recreio, mesmo quando tranqüilo ou até monótono, tem muita importância na formação da personalidade dos alunos.
Os problemas no recreio podem assumir tamanha gravidade que existe nos EEUU uma ONG chamada Peer Support Foundation que ajuda e aconselha os pais como se dirigir ao colégio indicando “o que os pais devem saber sobre intimidação no recreio escolar” 
Estando os alunos sob a responsabilidade da instituição, também durante os intervalos ou recreios, esses momentos podem se transformar em excelentes oportunidades para os educadores conhecerem melhor os educandos, assim como para exercerem a sua função educativa. 
Conheço um exemplo marcante dessa função: nas escolas da Noruega os alunos aprendem, e assumem para si, como postura natural, não gozarem os colegas de forma“ desmoralizante” 
“O desafio posto, hoje, para a escola, é conjugar o aprender a aprender e o aprender a viver como duas realidades que se encontram e se fundem constantemente, ao longo de todo processo educativo. Isso porque o conhecimento é global, tem muitas dimensões e não se aprende tendo como referência uma única perspectiva. Daí ser fundamental considerar-se em todo o processo, a prática social dos sujeitos nele envolvidos, pois não é possível conceber o processo de ensino/aprendizagem apenas como uma atividade intelectual. Aprende-se participando, vivenciando sentimentos, tomando atitudes diante de fatos, escolhendo procedimentos para atingir determinados objetivos. Ensina-se não só pelas respostas dadas, mas principalmente pelas experiências  proporcionadas, pelos problemas criados, pela ação desencadeada”. (documento da Escola Plural, MG) As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental ( Parecer  CNE/CEB 04/98) determinam que as escolas deverão estabelecer, como norteadoras de suas ações pedagógicas, os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e da autonomia, assim como os princípios políticos dos direitos e deveres da  cidadania, da criticidade e da democracia, além dos princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações culturais e artísticas As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio ( Parecer CNE/CEB 15/98) retomam  as mesmas determinações, reforçando a necessidade das Propostas Pedagógicas estimularem o desenvolvimento da “criatividade, do espírito inventivo, da curiosidade pelo inusitado, e  da afetividade para facilitar a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação , conviver com o incerto, o imprevisível e o diferente”.
As atividades livres ou dirigidas, durante o período de recreio, possuem um enorme potencial educativo e devem ser consideradas pela escola na elaboração da sua Proposta Pedagógica. Os momentos de recreio livre são fundamentais para a expansão da criatividade, para o cultivo da intimidade dos alunos mas, de longe, o professor deve estar observando, anotando, pensando até em como aproveitar algo que aconteceu durante esses momentos para ser usado na contextualização de um conteúdo que vai trabalhar na próxima aula.
Na legislação, o recreio e os intervalos de aula são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o CNE, no Parecer CEB nº 05/97 :
"As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, 
não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto."
Fica muito claro que, caso alguma atividade não esteja incluída na proposta pedagógica da instituição, a mesma não poderá ser computada no cálculo das horas de efetivo trabalho escolar. Do mesmo modo, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de “ horas de efetivo trabalho escolar”.
Esse entendimento é consentâneo com o disposto na Lei 9394/95 nos seus artigos 24 e 34, 
como exposto a seguir.
O Artigo 24 da LDBEN estabelece no inciso I:
“Art. 24 – A  educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com 
as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentos horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”
Há dois aspectos a serem observados nessas disposições da LDB:
a) A Educação Infantil está isenta do cumprimento do mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e das 800 horas anuais. Essa exigência é apenas para as duas etapas 
seguintes da Educação Básica. Implicitamente, o tempo e a carga horária para a Educação Infantil é uma decisão da Escola, coerentemente com sua Proposta Pedagógica.
b) A única exclusão desses mínimos para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio é o Exame 
Final.
1. O Artigo 34 da LDBN diz:
Art.34  – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência 
na Escola.
§1º.-  ................................................................................................................................
§ 2.- O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.”
O Parágrafo Segundo desse Artigo, deixa para os Sistemas de Ensino, por meio dos respectivos Conselhos de Educação, a responsabilidade de dizer como poderá ser cumprido esse tempo integral, devendo também, ser levado em conta o Plano Nacional de Educação.
No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com freqüência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no  seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96.
O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de  5-6-73, 
concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite 
de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
Na prática, no entanto, encontramos atualmente, em diferentes Estados da Federação brasileira, interpretações variadas a respeito desse assunto.
Na convenção coletiva dos trabalhadores no ensino do Pará ( SIMPRO-PA) a clausula sexta assim está expressa: “ é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 ( quinze) minutos de recreio destinado exclusivamente ao descanso do professor, após o máximo de ( 03) aulas consecutivas, excluindo-se dessa norma os professores do curso de Educação Infantil”. Nos comentários, o
documento enfatiza: “ usufrua sua hora de recreio... não permita que seu horário de recreio seja destinado para outros fins ( reuniões, etc.) 
Em São Paulo, a Indicação CEE nº. 09/97 registra:
“São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio (g.n) e tudo o mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, com freqüência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800horas, mínimos fixados pela Lei.”
A Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica em  São Paulo, com vigência até 29/02/2004 de 21 das 61 cláusulas que a constituem, registra sua aceitação às condições de trabalho docente, nos seguintes termos:
“Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos Professores, preservando-lhes a integridade física e mental, as Escolas deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação – Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Indicação CEE nº. 04/ de 30 de junho de 1999 etc.”
Mérito
Para melhor encaminhamento desse assunto devemos, considerar o Artigo 12 da LDBEN 
que fixa a seguinte responsabilidade para a Escolas:
“Art. 12  – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de 
ensino, terão a incumbência de:
I . elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;” (g.n.)
A Lei, acertadamente, dá às Escolas a responsabilidade de administrar seu pessoal.
Incluindo-se aí, evidentemente, o pessoal docente, cabe à Escola administrar seu pessoal da forma que melhor atenda o cumprimento de sua Proposta Pedagógica, inclusive para cumprimento integral dos dias letivos e da Carga Horária. Sem essa liberdade, ficaria difícil para as Escolas assegurarem o cumprimento dos dias letivos e da Carga Horária previstos no inciso I do Artigo 24 
da LDBEN.
Outro aspecto: a Escola tem a liberdade de elaborar sua Proposta Pedagógica que  dá o rumo 
de todo o desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem.
II – VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, a Câmara de Educação Básica encaminha aos órgãos gestores dos 
sistemas de ensino as seguintes orientações:
1ª.) A Proposta Pedagógica da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
2ª.)  A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica.
3ª.) Não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da Carga Horária do Ensino Fundamental e Médio sem o controle da freqüência. E, a freqüência deve ser de responsabilidade 
do corpo docente. Portanto, sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo do tempo 
reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo dessas etapas da Educação Básica.
4ª.)Não há exigência explícita de Carga Horária para a Educação Infantil, na legislação.
5ª.) Se a Escola decidir fixar a Carga Horária para a Educação Infantil, pode administrar seu pessoal docente para o cumprimento dessa determinação interna da instituição de ensino, sempre de 
acordo com a sua Proposta Pedagógica.

Brasília(DF), 19 de fevereiro de 2003.
Conselheira Sylvia Figueiredo Gouvêa–  Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2003
Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo– Vice-Presidente

CONFIRA AQUI CLIC

Um comentário:

  1. Aurismar, a respeito dos 300 concursados que seriam chamados pela prefeitura, ainda vão chamar já que estão contratando?

    ResponderExcluir

O blogger não publicará postagens anônimas de cunho ofensivo a pessoas físicas. E também não adianta querer detonar o SINTEPP.