quarta-feira, 22 de agosto de 2012

VOCÊ, PROFESSOR, JÁ TIROU LICENÇA PRÊMIO PELO ESTADO?



A licença prêmio do professor do estado é algo complicado do servidor conseguir. Primeiro porque apenas uma falta tira-lhe esse direito. Mas tudo bem que essa lei não vale para todos, conheço servidores que não são nenhum exemplo de assiduidade e conseguem desfrutar desse direito. Parece que há duas formas de avaliação para se conceder esse benefício: uma para quem faz parte do "jogo" de quem assina a liberação, outra daqueles que devem servir de exemplo para os outros, faltou, perdeu a licença. Já era! O segundo motivo é uma questão burocrática, não legal, criada pela URE, não sei se somente pela 4ª URE. O servidor, aquele exemplar, que nunca faltou um dia se quer em três anos, cumpre todos os requisitos para gozar desse direito, preenche todos os documentos e os leva àquela unidade, se ele não encontrar outro professor para substituí-lo durante esse período, concursado ou contratado que faça parte da rede, o seu pedido não é nem aceito. 
As informações constantes no Portal do Servidor não fala nada sobre isso. Veja:

Licença Prêmio
LICENÇA PRÊMIO
Fundamentação Legal: Arts. 98 e 99 da Lei nº 5.810/94.

O que é?
É um direito do servidor de se licenciar do serviço, sem prejuízo da remuneração, após cumprido um período ininterrupto de três anos de efetivo exercício.

Qual o prazo da licença?
O período de licença será de 60 (sessenta) dias, podendo ser gozada integralmente ou em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada.

Onde requerer ?
Junto à unidade de pessoal do órgão, através de requerimento.


A Lei Estadual citada no portal que rege esse benefício pode ser lida clicando no link (LEI ESTADUAL 5810), nela também não há nada que fale sobre o professor perder a sua licença prêmio por não ter quem o substitua. Isso foi um arranjo criado para tirar mais um direito nosso. 

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