domingo, 18 de março de 2012

4 meses para desincompatibilização de sindicalista


(Do blog do Sintepp Estadual)veja postagem completa

Companheiros/as
Estamos em ano eleitoral, e para isso todo dirigente sindical que concorrerá aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador/a deve estar atento aos prazos de desincompatibilização e sobre o aumento remuneratório. Abaixo, os esclarecimentos jurídicos encaminhados pela CNTE:
Para participarem das eleições, os dirigentes sindicais que se candidatarem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o prazo legal de 4 (quatro) meses antes da realização do pleito para se desincompatibilizarem dos cargos diretivos que exercem na sua respectiva entidade sindical. A desincompatibilização é necessária, em especial a do diri gente sindical, por força do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, assim expresso:
   Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados ­pela Previdência Social;
Vale ressaltar que a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República devem ser observadas também para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito e Vereador, conforme o que dispõe os demais artigos da Lei Complementar 64/90.

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